Os que não gostam de sushi...
Os que adoram desenhos animados...
Para aqueles que amam animais...
Sabemos que o termo “bullying” designa uma ação de violência física, psicológica e de perseguição hostil contra uma pessoa, é uma prática muito comum nas escolas. O termo “cyber”, popularmente, refere-se ao uso virtual de meios digitais como a internet. Associando os significados, o “cyberbullying” é praticar bullying pela internet, celular e demais dispositivos tecnológicos.
É ridicularizar alunos, professores, amigos e desconhecidos perante a sociedade virtual. Pelo celular é praticado por meio de torpedos; na internet os praticantes de cyberbullying atuam via e-mail, blog, fotologs e redes sociais.
A prática reúne ações de discriminação não identificadas, porém a legislação do crime da internet possibilita a quebra de sigilo de trafego da internet e o praticante de cyberbullying pode ser descoberto.
Entre as mídias sociais, as mais populares são o principal local para o cyberbullying. Já é comum encontrar ultrajes no Orkut, no Facebook, no Twitter e em mensagens pelo MSN. Há vários relatos no Brasil e no exterior, de adolescentes que entraram em estado depressivo a ponto de se suicidarem após sofrerem, por meio de mensagens eletrônicas, discriminação e diversas ofensas.
Esse problema tem sido discutido em nível mundial não somente pelas autoridades, mas também pelas famílias dos jovens e professores. Trata-se do uso da tecnologia da informação para , de forma covarde, ameaçar, humilhar e intimidar uma pessoa.
Nas mídias sociais há comunidades que possuem o objetivo de ofender e xingar pessoas por meio de palavras de baixo escalão e de fotos manipuladas. No Rio de Janeiro, a Delegacia de Crimes Virtuais considera a prática como um conjunto de crimes contra a honra, considerada uma forma de injúria (ofensa) e calúnia (acusação injusta).
Se o praticante de cyberbullying for menor de idade poderá responder de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo sofrer desde uma advertência até internação em centro de recuperação. A escola só é responsabilizada se a prática partir do ambiente escolar.
Sob decisão judicial há casos em que a vítima pode receber das empresas detentoras dos sites de relacionamento uma quantia em dinheiro referente ao pagamento de danos morais sofridos.